- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 0000001-22.2020.5.07.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência do tema "INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". 4 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para deferir a incorporação do valor médio, devidamente atualizado, das gratificações de função recebidas no período de 10 (dez) anos antes da supressão, ocorrida em 01/07/2019, e respectivos reflexos" (fl. 818) e que "O TRT registrou que o reclamante completou 10 (dez) anos de exercício de gratificações de função anteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (conformação de direito adquirido), bem como não se configurou justo motivo para a reversão ao cargo anterior" (fl. 818). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior consolidado no item I da Súmula nº 372, bem como o entendimento do TRT no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função alcança o empregado que completou 10 anos de exercício de função comissionada antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 468 da CLT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (SbDI-2 e Turmas), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Ademais, vale ressaltar que a condenação da reclamada teve como baliza a média dos valores das gratificações recebidas pelo reclamante nos 10 anos anteriores à exoneração da função de confiança. 7 - A alegada divergência jurisprudencial entre a tese da Sexta Turma (adotada na decisão monocrática) e a tese de acórdão da Quarta Turma colacionado pela parte no presente agravo não pode ser apreciada pela Sexta Turma, pois a competência para examinar a questão é da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas. 8 - Por fim, registra-se que o questionamento a respeito da natureza das gratificações - mais especificamente quanto ao seu suposto caráter de salário-condição ("quebra de caixa") - é inovatório, pois não foi trazido no recurso de revista ou no agravo de instrumento. Incide, assim, a preclusão e, por consequência, o tema não será analisado sob o referido viés. 9 - Sendo assim, conclui-se que se afigura irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência do tema "INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000001-22.2020.5.07.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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