- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0102786-89.2017.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema " Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Responsabilidade subsidiária. Procedimento licitatório simplificado " e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por decisão monocrática. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Após esse registo, observa-se que a PETROBRAS interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 4 - Nas razões em exame a parte aduz que " a matéria em discussão comporta a transcendência política, mormente porque trata-se de decisão que viola a jurisprudência sumulada do TST e entendimento pacífico do STF "; " não é possível concordar com a decisão atacada, tendo em vista a decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e ratificada no julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 760.931, ambos oriundos do Supremo Tribunal Federal ". Sustenta que " a adoção de um regime jurídico diferenciado não equivale a dizer que a PETROBRAS e as demais empresas estatais que exploram atividade econômica estejam equiparadas às demais empresas privadas, visto que, além de estarem sujeitas a todos os princípios da administração pública, também precisam contratar sob o regime licitatório, ou seja, garantindo a concorrência de diferentes empresas interessadas em prestar o serviço "; " A utilização do procedimento licitatório do art. 67 da Lei nº 9.478/97 não significa que a PETROBRAS deixe de fazer parte da Administração Pública, nem justifica que não esteja sujeita ao item V da Súmula nº 331 do TST ". 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Com efeito, incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se iniciou em 2014, portanto sob a vigência da mencionada Lei 9.478, e, o TRT consignou que " a Lei n. 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispôs em seu art.67, que os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República, o que foi levado a efeito mediante o Decreto n. 2.745/98 "; " Enfatize-se que o Órgão Especial deste Regional também já se manifestou sobre o tema, afastando arguição de inconstitucionalidade e afirmando inexistir óbice ao julgamento de processos em que se pretende a responsabilização do Ente Público e que envolva aplicação da norma inserta no artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e do entendimento consagrado por meio da Súmula n. 331, item IV, do C. TST, tudo então contribuindo para que não se admita, sequer, objetar o entendimento turmário ora defendido ou considerá-lo afrontoso a entendimento sufragado por decisão de órgão judiciário superior " . 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não foi reconhecida a transcendência da matéria. 2 - Nas razões em exame, a parte defende que " o tema discutido nos recursos até aqui denegados, por si só, e em que pese a prevalência de Súmulas de autoria desse C. Tribunal Superior do Trabalho, não pode ser mantido à deriva da análise desta Corte, mormente que, nesse caso, a Carta Constitucional de 1988 seria ferida de morte, vide o quanto previsto no seu art. 5º, LV (princípio do contraditório e ampla defesa). ". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, consta do acórdão do Regional que: "In casu, o inadimplemento das verbas resilitórias, que persiste até o momento, é incontroverso e inescusável , o que é o bastante para atrair a incidência da penalidade em comento. Não há, inclusive, controvérsia alguma quanto ao montante devido, ilicitamente retido"; "Não há registro de pagamento algum em audiência das verbas incontroversas"; "Com efeito, cabível a aplicação da cominação em questão à Primeira Ré (UTC ENGENHARIA), pois somente a Massa Falida não se sujeita à referida penalidade, conforme prevê a Súmula n. 388 do C. TST.". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista não merecia seguimento, diante da ausência de transcendência da matéria. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102786-89.2017.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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