- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000576-30.2017.5.11.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NOS OMBROS, PUNHOS E COTOVELOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO. Ante a possível violação aos artigos 944, caput , e 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NOS OMBROS, PUNHOS E COTOVELOS. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Na hipótese dos autos, a reclamante foi acometida por diversas patologias nos ombros, punhos e cotovelos, com 10% de incapacidade funcional permanente para os ombros para atividades com movimentos repetitivos, amplitudes articulares de risco e sobrecarga, sendo certo que as atividades desenvolvidas na reclamada durante aproximadamente quatro anos atuaram como concausa. Assim sendo, o quantum fixado pelo TRT (R$10.0 0 0,00) não se mostra compatível com a extensão do dano experimentado pela reclamante, razão pela qual é plenamente possível a revisão por esta Corte Superior. Por conseguinte, tendo em vista o porte econômico da empresa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como as circunstâncias do caso, deve ser restabelecida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido . DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (10% PARA OMBROS). CONCAUSA. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO . 1. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de várias patologias nos ombros, punhos e cotovelos, com nexo de causalidade atestado pela perícia, que lhe causou perda da capacidade laboral em 10% de forma permanente. O Tribunal de origem minorou a indenização por danos materiais de R$20.000,00 para R$10.000,00, aí incluídos os lucros cessantes, pensão vitalícia e tratamentos médicos completos. 2. O art. 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu". 3. Assim, considerando que, no caso dos autos, a reclamante teve reduzida a capacidade laboral permanentemente em 10%, bem como que o trabalho na reclamada atuou como concausa (situação em que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor), o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 5% da última remuneração. Há que se considerar, ainda, a aplicação de um redutor no caso de antecipação dos valores devidos a título de pensão mensal em uma única parcela, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 4. Nesse contexto, o valor arbitrado pela Corte de origem não se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso , devendo ser rearbitrado para R$25.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. DANO MATERIAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO FUTURO. A condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Nesse contexto, havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação da trabalhadora, a responsabilidade pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença por aquele que lhe deu causa, na proporção em que o trabalho atuou como concausa da enfermidade. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento diante do provimento do recurso de revista da reclamante para majorar o valor das indenizações por danos morais e materiais. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000576-30.2017.5.11.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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