- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011328-56.2015.5.01.0483, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA COM O MESMO OBJETO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 2. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21. IMPOSIÇÃO UNILATERAL PELA RECLAMADA. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA . No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do Reclamante para declarar inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente, pela Reclamada, aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14 x 21. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 85 do TST, uma vez que tal verbete trata do sistema de compensação semanal clássico, não guardando, portanto, pertinência temática direta com o tema em exame (sistema de compensação 14x21). Ademais, o TRT não emitiu tese à luz dos arts. 767 da CLT e 884 do CCB. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Por outro lado, a par do quadro fático delineado pela Regional - de que houve descumprimento do regime de trabalho 14x21, com imposição de um sistema de compensação unilateral pela Reclamada -, constata-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE DISCIPLINADOS EM NORMA INTERNA. A pretensão deduzida em juízo é a de pagamento de remuneração dos dias destinados à folga em que o Obreiro laborou para a Reclamada. O TRT condenou a Reclamada a remunerar as horas que foram trabalhadas nos dias destinados à folga (após o 14ª de embarque). A decisão regional, portanto, não viola o art. 7º, XVII, 22, I e 59 da CF; art. 142, § 5º, da CLT; e o art. 1º da Lei nº 4.090/1962, porquanto não dispõem, especificamente, sobre o tema na perspectiva adotada neste caso concreto . Outrossim, o Tribunal Regional pontuou que " o autor raramente realizou horas extras. No ano de 2010, trabalhou em um feriado em janeiro e outro em fevereiro. Em 2011, somente realizou horas extras em junho, e por ter efetuado treinamento em um dia em março; Em 2012, somente recebeu horas extras em agosto, e trabalhou em um outro feriado em três outros meses". A par do quadro fático delineado pelo Regional, qualquer conclusão em sentido diverso, em relação à quantidade de horas extras realizadas pelo Reclamante, dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011328-56.2015.5.01.0483. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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