JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010756-06.2015.5.01.0482

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo 0010756-06.2015.5.01.0482, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS SUPRIMIDOS/SISTEMA DE COMPENSAÇÃO/INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A pretensão deduzida em juízo é a de pagamento de remuneração dos dias destinados à folga em que o Obreiro laborou para a Reclamada. Havia um regime de compensação de jornada tratado em norma coletiva autônoma mediante o qual para cada dia de trabalho na plataforma marítima (embarcado) seria concedido 1,5 dia de folga (regime de compensação 14x21 - 14 dias de trabalho, embarcado, por 21 de folga). Extrai-se do acórdão regional que a Reclamada não respeitava o regime instituído, na medida em que o Autor, por vezes, laborava além dos 14 dias embarcado, sem a contrapartida das folgas conforme o critério estabelecido na norma coletiva. Diante disso, o TRT condenou a Reclamada a remunerar as horas que foram trabalhadas nos dias destinados à folga(após o 14ª de embarque). A decisão regional, portanto, não viola os dispositivos invocados (entre os quais: arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CF, 7º da Lei 6.051/49, 112, 113, 114 e 884 do CCB e 7º da Lei 5.811/72), tampouco contraria a Súmula 85/TST. Por outro lado, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010756-06.2015.5.01.0482. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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