- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011482-77.2015.5.01.0482, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 14X21. PAGAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional, que a Reclamada não respeitava o regime instituído por meio de norma coletiva, na medida em que o Autor, por vezes, laborava além dos 14 dias embarcado, sem que lhe fosse concedido 1,5 dia de folga - regime de 14 dias de trabalho embarcado por 21 dias de folga. Assim, a par do quadro fático delineado na decisão recorrida - de que houve descumprimento das normas coletivas -, constata-se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126 do TST. Ademais, não se constata contrariedade à Súmula 85 do TST, uma vez que tal verbete trata do sistema de compensação semanal clássico, não guardando, portanto, pertinência temática direta com o tema em exame (sistema de compensação 14x21). Ademais, o TRT não emitiu tese à luz dos arts. 767 da CLT e 884 do CCB. Óbice da Súmula 297, I e II, do TST. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DO RECLAMANT E. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM FÉRIAS E EM 13º SALÁRIOS . CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE DISCIPLINADOS EM NORMA INTERNA. O Regional concluiu pela validade do critério de habitualidade instituído por meio da norma interna da Reclamada, para fins de reflexos das horas extras em férias e 13º salário. Assim, não se constata ofensa aos arts. 7º, XVII, 22, I e 59, da CF, uma vez que tais dispositivos não guardam pertinência temática com a matéria em exame. Do mesmo modo, o art. 142, § 5º, da CLT; e o art. 1º da Lei nº 4.090/62, porquanto não dispõem, especificamente, sobre o tema na perspectiva tratada neste caso concreto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011482-77.2015.5.01.0482. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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