- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000365-18.2011.5.02.0445, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em destaque, ao argumento de que a controvérsia já teria sido decidida pelo TST, incidindo, assim, o óbice do artigo 836 da CLT. Ocorre que a agravante não desenvolve fundamentos retóricos consistentes contra o alicerce decisório, apenas se limita a invocar, de forma genérica e inconspícua, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586453. A inexistência de relação dialética entre o despacho denegatório e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DESFUNDAMENTADO. A agravante limita-se a requerer "o processamento do recurso, observado, ainda, o pedido de ' efeito suspensivo ' " , sem declinar os fundamentos que lastreariam a sua pretensão. Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - PRECLUSÃO DE MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe, ao argumento de que a recorrente não teria transcrito todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria, tampouco realizado o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e os dispositivos de lei tidos por violados e os arestos trazidos ao cotejo, incidindo, assim, os óbices do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Constata-se que a matéria em destaque não consta das razões do agravo de instrumento, ficando, pois, preclusa, nos termos do artigo 1º, caput , da IN nº 40 do TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. A par do motivo que levou a Vice-Presidência do TRT a negar seguimento ao recurso de revista da reclamada, observa-se que a recorrente não havia discriminado corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcrito a quase integralidade do capítulo decisório, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas porventura confrontadas no apelo. Não demarcadas, de forma adequada, as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição de inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá aos preceitos da Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-18.2011.5.02.0445. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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