- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000216-98.2017.5.02.0443, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dada a natureza extraordinária do recurso de revista, faz-se indispensável o prequestionamento da matéria, ainda que se trate de discussão acerca da incompetência absoluta, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST. Assim, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice consagrado na Súmula nº 297 também desta Corte Superior. 2. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM DEFESA E APRECIADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Consoante a decisão recorrida, a matéria relativa à prescrição foi aventada na peça defensiva e analisada na sentença, tendo considerado o TRT que a reclamada deveria ter interposto recurso ordinário no momento oportuno, se inconformada com os termos da sentença. Observa-se dos termos da sentença transcrita nas razões recursais, que, no tocante à prescrição, ela foi desfavorável à reclamada, sendo incontroverso o seu interesse em recorrer. Ainda que assim não fosse, não há nenhuma menção quanto ao fato de ela ter arguido a preliminar de mérito em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, sendo vedado, nesta instância recursal, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ileso, portanto, o art. 7º, XXIX, da CF. Aresto inespecífico. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE ACÓRDÃO NÃO SUCINTO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever, sem destaques, a integralidade do acórdão recorrido, não sucinto, hipótese dos autos. A transcrição efetuada de forma integral não retrata a necessária indicação dos trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Precedentes. 4. PARCELAS VINCENDAS E IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Súmula nº 277 do TST e os arts. 613, II, e 614, § 2º, da CLT não se referem especificamente à possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, razão pela qual os referidos dispositivos não viabilizam o conhecimento da revista, a teor do art. 896 da CLT. Aresto inespecífico, à luz da Súmula n° 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000216-98.2017.5.02.0443. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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