JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000713-68.2017.5.09.0562

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000713-68.2017.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a periculosidade da atividade exercida pelo reclamante e, além disso, a prova testemunhal evidenciou que, diferentemente do alegado pela reclamada, eram os próprios motoristas que efetuavam o abastecimento do veículo. Note-se que o acórdão regional não menciona o efetivo tempo de exposição na hipótese, se permanente, intermitente ou eventual, de modo que não há como se analisar a conclusão exposta na referida decisão sob o enfoque da Súmula 364 do TST. Nesse contexto, a análise recursal esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 126 do TST. Com efeito, somente mediante novo exame dos fatos e provas dos autos, seria possível chegar a conclusão diversa, como deseja a agravante. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, estando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/5/2018, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, em relação ao tema, a parte não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte, igualmente não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação legal ou à divergência jurisprudencial. Nesse cenário, desatendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento quanto ao tema, circunstância que impede o provimento do agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que diz respeito ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. A Corte Regional manteve o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização, com fundamento na razoabilidade e na sintonia com os valores arbitrados em casos similares. Não se infere do acórdão recorrido a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz necessária quando exorbitante ou irrisório o montante arbitrado, o que não é o caso dos autos. Logo, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista, no tópico, não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhador rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional que assegura folga semanal "preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV, da Constituição Federal). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "... há necessidade de que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, a teor do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 10.101/00, com redação dada pela Lei nº 11.603/2007,..." encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência jurídica ou política, pois não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco se verifica o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de recurso de revista interposto pela empresa-reclamada, não se há de falar em transcendência social. Por fim, não se considera elevado o valor da causa (R$ 20.000,00) e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária a justificar o trânsito do recurso pelo critério detranscendência econômica. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, quanto ao tema, nos termos do artigo 896-A, IV, da CLT. O TRT considerou inválida a cláusula normativa que estipulou que as horas in itinere não devem ser computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento de horas extras e que não integram a remuneração do empregado para resultar reflexos. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000713-68.2017.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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