- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000007-85.2017.5.09.0562, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/05/2018, na vigência da referida lei, e no recurso de revista, em relação ao tema, a parte não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, por isso, não alcança conhecimento. Registre-se que a transcrição integral da decisão regional, como realizada pela parte agravante, igualmente não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por não trazer à evidência, seja negritando, sublinhando ou em caixa alta, o trecho do acórdão que dá ensejo à violação de lei ou à divergência jurisprudencial. Precedentes. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Logo, havendo óbice processual intransponível a impedir o exame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que, de acordo com o laudo pericial, na época de safra o reclamante também desempenhava a função de lubrificador no setor de destilaria (local considerado como área de risco) de forma intermitente, por três a quatro vezes por semana, com duração de 40 a 50 minutos, o que atrai a incidência do item I da Súmula 364 do TST. Nesse contexto, diante dos aspectos fáticos delineados no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional está em consonância com a Súmula 364, I, do TST. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Logo, não há transcendência política, pois a matéria não contraria a jurisprudência desta Corte ou do STF, nem transcendência jurídica, visto que não se trata de interpretação nova em torno da legislação trabalhista, conforme demonstram os precedentes citados. Não há, ainda, transcendência social, pois o recurso é da empresa-reclamada e tampouco há transcendência econômica, pois o valor dado à causa (R$ 20.000,00) não é elevado e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária a justificar o trânsito do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. LABOR AOS DOMINGOS. REGIME 5X1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhador rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela amolda-se ao preceito constitucional que assegura folga semanal "preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV, da Constituição Federal). Assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que "...o sistema de trabalho 5x1 não é válido para fins de compensação do labor dominical, porque, embora respeitada folga semanal, esta necessariamente deve recair no domingo pelo menos uma vez a cada 3 (três) semanas, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007, periodicidade que se estende também aos trabalhadores rurais ,..." encontra-se consentânea com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência jurídica, pois não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco se verifica o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a ausência de transcendência política. Ressalte-se, ainda, que em se tratando de recurso de revista interposto pela empresa-reclamada, não se há de falar em transcendência social. Por fim, não se considera elevado o valor da causa (R$ 20.000,00) e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária a justificar o trânsito do recurso pelo critério detranscendência econômica. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000007-85.2017.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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