JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000895-17.2018.5.12.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0000895-17.2018.5.12.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a Corte regional reconheceu a existência de grupo econômico formado entre as empresas reclamadas, asseverando expressamente que "O conjunto probatório, diante disso e conforme exigem os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, demonstra que a primeira ré, Nobre Indústria Têxtil Eireli - Massa falida, estava sob a direção, controle ou administração da segunda ré, Benex Beneficiamento Têxtil Ltda - Em recuperação judicial, constituindo grupo econômico, na conformidade do § 2º do art. 2º da CLT". Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000895-17.2018.5.12.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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