JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-78.2012.5.03.0052

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001315-78.2012.5.03.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Sindicato persegue o pagamento de horas extras, em face do enquadramento dos substituídos, nos termos do artigo 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se, daí, que a controvérsia instaurada nos autos se refere a direito individual homogêneo, decorrente, portanto, de origem comum, embora a pretensão possa ser individualmente considerada, de acordo com a situação específica de cada empregado substituído, não tendo tal circunstância o condão de retirar a homogeneidade da pretensão. A recente jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, o direito à remuneração de horas extras. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que “não restou comprovada a fidúcia especial do cargo independente da nomenclatura utilizada para a função (assistente de negócio)” (pág. 991) . Assim, indiscutível é a aplicação do óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que os substituídos exerciam cargo de confiança), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001315-78.2012.5.03.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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