- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024666-69.2017.5.24.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO AGRAVADA. Merece reparo a decisão agravada, uma vez que o recurso contém trecho específico da decisão regional, relativamente ao tema "horas extras", tendo sido estabelecido o confronto analítico em relação ao dispositivo de lei invocado, bem como em relação à divergência jurisprudencial. Percebe-se, assim, o equívoco do despacho agravado. Logo, afastado o óbice fixado na decisão agravada e satisfeitos os requisitos extrínsecos, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, com base na prova oral, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras. Dessa forma, resolvida a lide com base, não na mera distribuição do ônus da prova , mas sim no exame do alcance das provas constantes dos autos, não se vislumbra violação do artigo 818, I, da CLT. Por sua vez, os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) porque não partem da premissa fática supramencionada, ou seja, de que provada a existência de horas extras baseada nos depoimentos das testemunhas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . SALÁRIO POR FORA. COMISSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 02/09/2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024666-69.2017.5.24.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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