JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012060-29.2014.5.01.0206

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0012060-29.2014.5.01.0206, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O trecho transcrito pelo agravante não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da condenação da reclamada no pagamento de horas extras. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Precedentes. Agravo não provido . SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional asseverou que restou comprovado que a empregadora efetuava o pagamento de comissões por fora dos salários. Com efeito, verifica-se que a decisão do TRT está intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório dos autos. Desse modo, para se infirmar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é defeso na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012060-29.2014.5.01.0206. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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