JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002149-90.2018.5.22.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002149-90.2018.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consta expressamente da decisão ora agravada que " a autora encontrava- se à disposição da reclamada, sob seu poder de direção, sujeita às suas ordens, situação que evidencia a natureza do vínculo empregatício existente (...)" e " Não há como entender que a trabalhadora, de um dia para outro, passasse a exercer suas funções de atendente sem a devida experiência que lhe proporcionasse habilidade suficiente para atender às demandas da empresa. ". Assim, " o período anterior à anotação da CTPS, por sua natureza e condições, trata-se de verdadeiro período de experiência, em que era cumprida jornada de trabalho similar à do emprego ofertado (pág. 332)" . Conforme se extrai da decisão regional, o julgador, com amparo no acervo probatório, chegou à convicção de que a reclamante estava inserida na dinâmica da atividade empresarial na fase de "treinamento", assemelhando-se tal fase ao contrato de experiência. Nesse contexto, estão presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos arts. 2º e 3º da CLT. A decisão, tal qual proferida, esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, de forma que o recurso encontra o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, porque não se trata de mero processo seletivo, de forma que se encontram presentes todos os requisitos fático-jurídicos necessários para tanto (artigos 2º e 3º da CLT - a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto). Precedentes. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAÇÃO COMPULSÓRIA . O direito à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial encontra amparo no art. 186 do Código Civil, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, como estatuiu o Regional, "restou configurada a pratica de submissão da autora a ociosidade forçada por longo tempo, uma vez que, de forma inconteste, teve seu acesso ao sistema de trabalho obstaculizado, não podendo realizar as tarefas paras as quais foi devidamente preparada, configurando- se, ainda, a gravidade da ação em razão de ter sido cometida logo após o período de férias da trabalhadora" . Dessa forma, não há como se negar a existência de dano extrapatrimonial indenizável, em face do evento descrito, sendo irreparável a decisão regional. Incólumes os preceitos da Constituição Federal indicados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002149-90.2018.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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