- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-41.2017.5.13.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " RELAÇÃO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO " e, consequentemente, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante decisão irrecorrível, nos termos dos artigos 896-A, § 5º, da CLT e 248 do RITST ; de outro lado, foi reconhecida a transcendência da matéria intitulada " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO ", e negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO . 1 - A reclamada interpõe agravo, investindo tão somente contra o que foi decidido em relação ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO ", pugnando pela reforma da decisão monocrática que concluiu pela incidência dos óbices das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e da norma do artigo 896, § 7º, da CLT. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Com efeito, extrai-se da decisão monocrática o registro de que, pelo trecho transcrito no recurso de revista, ficou evidenciado que a Corte de origem " considerou comprovados os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva do empregador (conduta ilícita, dano e culpa e/ou dolo do empregador), ao registrar que a reclamada submeteu a reclamante a ' longo período de inação' , em situação de ócio forçado, com ' exposição desnecessária aos demais colegas no ambiente laboral, causando abalo emocional, principalmente em razão do extenso lapso temporal impingido à reclamante sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade mesmo com a obrigação de estar no ambiente de trabalho' " (fls. 722/723). 4 - Desse modo, apesar do registro inicial constante do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, no sentido de que não teria ficado configurada " perseguição " por parte da reclamada, verifica-se que a condenação em indenização por dano moral decorreu de conduta ilícita diversa do agente, qual seja, o fato de que o empregador submeteu a reclamante a longo período de inação (ócio forçado), com exposição aos demais colegas de trabalho, o que causou abalo emocional. 5 - Estabelecido esse contexto, correta a decisão monocrática ao assentar que, para desconstituir a conclusão de que restaram comprovados os elementos para a responsabilização da reclamada e, nesse passo, considerar vulnerados os dispositivos constitucionais e legais indicados, seria necessário revolver os fatos e provas dos autos, procedimento coibido pela Súmula nº 126 do TST . 6 - De outro lado, encontrando-se em consonância com a jurisprudência do TST a tese adotada no acórdão recorrido - no sentido de o ócio forçado, com exposição aos demais colegas de trabalho consubstanciar abuso do poder diretivo do empregador indenizável -, irretocável a conclusão, na decisão monocrática, de que também incidem como óbices ao processamento do recurso de revista a Súmula nº 333 do TST e a norma do artigo 896, § 7º, da CLT . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001067-41.2017.5.13.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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