JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010002-46.2013.5.06.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Recurso de Revista 0010002-46.2013.5.06.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a pretensão do exequente é rediscutir, na seara da execução de sentença, questões que pretendia ver alteradas no cálculo de liquidação. Todavia, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda, mas ao contrário, o fiel cumprimento da sentença exequenda, com a constatação, apenas, de equívoco por parte do Expert. Com efeito, o Regional assentou textualmente que "considerando os termos da decisão exequenda, a partir da diferença entre os estágios "G" e "F" é que deve ser apurado o incremento extra, considerando-se, obviamente, os acordos coletivos vigentes a cada época.". Pontuou, ainda, com apoio na prova documental, que houve equívoco na formulação dos cálculos de apuração do incremento extra por parte do Expert, que apurou o incremento extra aplicando 7%, cumulativamente. Nesse cenário, retificou os referidos cálculos, para que fosse apurada a referida verba considerando a tabela vigente da classe-4 estágio "G" a partir de 01/10/1998, incremento extra a cada 02 (dois) anos. Assim, não se extrai do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. O recurso não oferece transcendência em relação aos reflexos de natureza política, jurídica, econômica ou social, na forma do art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010002-46.2013.5.06.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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