JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020008-41.2020.5.04.0331

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
21/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020008-41.2020.5.04.0331, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As matérias impugnadas no recurso de revista e reiteradas nas razões do agravo não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A respeito do tema legitimidade ativa do sindicato , o Tribunal Regional, ao concluir que o Sindicato autor tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos que, embora individualizáveis, são comuns ao grupo de integrantes da categoria profissional que representa, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a norma constitucional confere ao sindicato legitimidade ampla, restando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de trabalhadores, sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (diferenças salariais em razão da não integração do adicional de dedicação integral - adi - na participação nos lucros e resultados) é proveniente de causa comum, (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de trabalhadores na mesma condição. No tocante ao abono de Dedicação Integral - ADI, o TRT entendeu que, por ser pago aos detentores de cargos comissionados do reclamado da mesma forma que a comissão fixa mensal percebida, o ADI está abrangido no conceito de remuneração fixa, para fins de cálculo da PLR, decisão que também está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020008-41.2020.5.04.0331. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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