- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001570-73.2017.5.10.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA D PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . Agravo de instrumento desprovido. ADICIONALDEPERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDBI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional afastou o reconhecimento da periculosidade, ao fundamento de que o reclamante exercia suas atividades no 4° pavimento do edifício, sendo que os tanques de combustível estão localizados no subsolo, portanto, fora da bacia de segurança, não ensejando a incidência da OJ n° 385 da SbDI-1 do TST. Vê-se, portanto, a ausência de elementos suficientes para o deferimento do adicional de periculosidade, tendo em vista que a Corte Regional manteve a r. sentença que concluiu ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade, porquanto o autor trabalhava fora da projeção vertical. Com efeito, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 não abrange hipótese em que o tanque de combustível esteja situado em prédio anexo, embora com subsolo comum ao prédio em que se ativava o empregado. Isso porque não há como se ampliar o conceito de área de risco a que alude a referida orientação jurisprudencial. Precedentes. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a norma regulamentadora do adicional de periculosidade não prevê seu pagamento na hipótese de tanque de combustível instalado na área externa da edificação. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001570-73.2017.5.10.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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