JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000863-36.2022.5.02.0082

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000863-36.2022.5.02.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A reclamante afirma que o TRT não se pronunciou sobre os aspectos de que: a) as provas emprestadas referem-se ao mesmo local de trabalho da reclamante; b) “os tanques de óleo diesel são acoplados ao prédio vertical e, portanto, ao 1º andar onde a reclamante trabalhada, ou seja, no mesmo pavimento” . O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que “o tanque contendo líquido inflamável situava-se externamente, fora da construção vertical na qual a reclamante se ativava” e que “as decisões transcritas no recurso, proferidas em autos de processos diversos, além de não vincularem o Juízo, em nada alteram as conclusões acima, uma vez que o período de trabalho e as condições de armazenamento ali indicados são diferentes dos apurados no presente processo” . Constata-se, pois, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SITUADO FORA DA PROJEÇÃO VERTICAL DA EDIFICAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. O caso dos autos, em que o tanque contendo líquido inflamável situava-se externamente, fora da construção vertical na qual a reclamante trabalha, não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" Pela mesma razão, o caso concreto não tem aderência à tese persuasiva da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, de que o adicional de periculosidade é devido quando o empregado desenvolve atividades em edifício onde está instalado tanque para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento , ficando prejudicada a análise da transcendência . No caso, restou consignado no acórdão do Regional que "o tanque contendo líquido inflamável localiza-se, de fato, fora da edificação onde laborava a reclamante" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade porque estaria exposto ao risco de explosão, acolhendo-se a tese de que “os tanques de óleo diesel são acoplados ao prédio vertical e, portanto, ao 1º andar onde a reclamante trabalhada, ou seja, no mesmo pavimento”, seria necessário reexaminar a documentação encartada nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000863-36.2022.5.02.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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