- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010938-86.2016.5.03.0098, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA SUPERIOR A 10 HORAS. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HORA FICTA NOTURNA. INOBSERVÂNCIA . ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto aos temas " Banco de horas. Jornada de trabalho diária superior a 10 horas. Invalidade" e "Hora ficta noturna. Inobservância ", o óbice da Súmula nº 126 do TST inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que pelo que se extrai do decidido, os cartões de ponto do Reclamante retratam a extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias de trabalho, bem como a inobservância da hora ficta noturna. Logo, a alegação da Reclamada de que " sempre foi respeitado o cômputo da hora ficta noturna " e de que os controles de jornada " demonstram que não havia labor acima da 10ª hora diária" , parte de premissa fática diversa da constante do acórdão. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010938-86.2016.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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