- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010342-68.2017.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. No caso concreto, constou dos fundamentos do acórdão recorrido “De acordo com o que se verifica dos cartões de ponto (ID 011a79f), o campo "H. EXTR BANCO" foi preenchido com inúmeros lançamentos, ou seja, com frequência a jornada era ultrapassada. Assim, é nulo o banco de horas. Considerando a frequência com que a jornada foi extrapolada, não prospera o pleito sucessivo. Pontuo que a extrapolação do limite legal diário pode ser observada na maior parte do contrato de trabalho; nos meses em que não houve grandes incidências de sobrejornada houve muita incidência de compensação.”. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que todas as horas extras foram devidamente quitadas ou objeto de compensação, seria necessário o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida, configurando a ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORA FICTA NOTURNA. No caso dos autos, o Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que a jornada extraordinária não foi corretamente lançada no banco de horas, e que houve incorreção e diferença em favor da autora e isso decorre da inobservância da hora ficta para lançamento das horas extras no banco de horas. Por outro lado, observa-se que toda a linha de argumentação da ré, quanto à validade do regime de compensação adotado principalmente no tocante às horas fictas noturnas esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na diretriz da OJ 355 da SbDI-1 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Irretocável a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010342-68.2017.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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