JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0012126-43.2016.5.03.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0012126-43.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra a contrariedade apontada ou possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados, sobretudo porque nos fundamentos constou, dentre outros, que “ apesar disso, as normas que autorizam a adoção do sistema de banco de horas foram desatendidas, em especial a exigência contida no art. 59, §2º, da CLT, porquanto em algumas oportunidades foi ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. A exemplo, o período de 21.07.2014 a 09.01.2015 (id. 1126852, págs. 6/8), quando considerada a hora noturna reduzida .” Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, registrou que " o reclamante demonstrou que a reclamada não observava a hora ficta noturna para apuração das horas lançadas no banco de horas .". Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela empregadora, de que a hora ficta noturna, está corretamente registrada nos cartões de ponto e, quando existentes, foram devidamente lançadas no banco de horas, quitadas ou compensadas, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na atual fase recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012126-43.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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