JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021125-94.2019.5.04.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0021125-94.2019.5.04.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ realizando uma análise comparativa entre os cartões-ponto e os relatórios de comissões anexados aos autos (Id. ebd0915), verifica-se que, por diversas vezes, apesar de constar no registro de jornada que a autora estaria de folga no respectivo dia, houve a efetiva prestação de labor, conforme demonstrado pelas datas constantes nos relatórios de comissões ”. Pontuou, ainda, que “ a ré, diante de sua ausência injustificada à audiência, foi declarada revel, tendo lhe sido aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST ”. Asseverou que “ a revelia e a confissão ficta da ré induzem à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, os quais não foram infirmados por nenhuma outra prova em sentido contrário, prevalecendo, assim, a narrativa da inicial ”. Concluiu, num tal contexto, que “ diante de todo o exposto, entendo que os registros de jornada apresentados são inválidos, pois não marcavam corretamente a jornada de trabalho prestada pela autora ”. Nesse sentido, asseverou que “ de todo o conjunto probatório e atendendo ao critério da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo das 13h30min às 22h, de segunda a sexta, das 11h30min às 22h, aos sábados, e das 12h30min às 21h, em um domingo por mês, com intervalo intrajornada de 40 minutos, em três dias da semana, e de 1h nos demais ”. Quanto à validade do banco de horas, registrou que “ a partir da análise da documentação anexada aos autos, percebe-se que o regime compensatório (banco de horas) adotado não foi cumprido fielmente pela demandada, na medida em que não foram observadas as regras do sistema de compensação, como estabelecido em norma coletiva, dentre as quais o limite máximo de 120 dias ”. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, bem como que cumpriu todos os requisitos previstos na norma coletiva para a validade do banco de horas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021125-94.2019.5.04.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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