JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101629-67.2016.5.01.0401

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101629-67.2016.5.01.0401, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSTÁCULO DA SÚMULA 219, I, DO TST. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL NOTURNO . ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "adicional de periculosidade" o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que vigiase porteiros não se equiparam ao empregado vigilante, razão pela qual o adicional depericulosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, a estes empregados não se estende. II . Na presente hipótese, a Corte de origem, examinando os elementos de prova, registrou que a CTPS do Autor foi assinada na função de vigilante e que, mesmo depois da alteração para a função de vigia, o Reclamante estava exposto a roubos e/ou outras situações de violência. A prova testemunhal indicada pelo TRT demonstrou " que o reclamante não teve alteração de seus afazeres ao longo do seu contrato de trabalho ". Portanto, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 desta Corte. III. No tocante aos honorários advocatícios, o TRT fez constar que " a parte autora está assistida por sindicato da categoria profissional, conforme se infere da procuração anexada aos autos, bem como apresentou declaração de hipossuficiência econômica, o que lhe proporcionou, inclusive, o deferimento da gratuidade de justiça ". Logo a decisão está em harmonia com a Súmula 219 desta Corte. IV . Verificando-se o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, resta adequada a multa aplicada, pelo que deve ser mantida, não havendo de se falar na violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Parte. V . Sobre o adicional noturno, o óbice para o processamento do recurso de revista foi o art. 896, § 1º-A, da CLT, o que aqui se confirma. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101629-67.2016.5.01.0401. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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