- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000873-19.2020.5.02.0707, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II . Quanto à arguição de nulidade por "negativa de prestação jurisdicional", o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada acerca da atividade de vigia exercida pela reclamante, sobretudo porque que não trabalhava armada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual . III. No que toca ao tema "adicional de periculosidade - função de vigia", a Corte Regional concluiu que a parte autora não exercia atividades de vigilante, mas de vigia, e, por consequência, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à de vigilante, regida pela Lei nº 7.102/83, nem se amolda ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Também tem reconhecido esta Corte Superior que as diferenças entre as atividades de vigias (seguranças patrimoniais, agentes patrimoniais) e vigilantes é reforçada em especial pela ausência do uso de arma de fogo. Assim sendo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, as alegações da reclamante no sentido de que exercia a atividade de vigilante partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional e, portanto, demanda reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). IV. Em relação aos "honorários sucumbenciais", o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade do crédito na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar a reclamante de beneficiária da Justiça Gratuita, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000873-19.2020.5.02.0707. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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