- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000509-68.2017.5.02.0443, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MINUTOS RESIDUAIS NÃO CONTABILIZADOS. LABOR EM FERIADOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DE PROVA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 461 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS EM QUESTÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência quantos aos temas em questão, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (1) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", uma vez que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, pois deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário; (2) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema "NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE", tendo em vista o que restou consignado no acórdão regional no sentido de que " como bem ressaltou o juízo primário, houve rigor excessivo por parte da reclamada, haja vista que não houve embriaguez, sequer há notícias de que o reclamante não foi capaz de exercer suas atividades normalmente, o que comporta penas mais brandas e não a pena máxima, como foi aplicada ". Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST; (3) não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS NÃO CONTABILIZADOS. LABOR EM FERIADOS. HORAS EXTRAS DEVIDAS", tendo em vista o que restou consignado no acórdão regional no sentido de que " conforme demonstrado, restou claro que os minutos residuais não eram contabilizados para apuração da jornada, sendo que tais períodos não foram considerados para pagamento de horas extras e/ou compensação, não merecendo reparo r. decisão quanto matéria. Em relação aos feriados trabalhados, verifico que embora conste no registro de ponto as horas extras laboradas nos feriados, estes não foram devidamente compensados ou pagos em dobro, sendo que aplicação do adicional se deu apenas as horas extraordinárias laboradas naqueles dias". Dessa forma, o eventual processamento do recurso de revista quanto ao tema em questão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que não é permitido em grau de recurso de revista, por óbice da Súmula nº 126 do TST; (4) e não há se falar no seguimento do recurso quanto ao tema "FGTS. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DE PROVA", tendo em vista o que restou consignado no acórdão regional no sentido de que " é sempre do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, assim como é também sua obrigação fornecer ao empregado os extratos da conta vinculada, por determinação expressa da Lei 8.036 /90 e do Decreto Nº 99.684 /1990 que a regulamentou ". Dessa forma, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 461 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000509-68.2017.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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