JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001011-76.2018.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001011-76.2018.5.02.0441, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS E REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. FGTS. DIFERENÇAS. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS E REFLEXOS ", o Tribunal Regional consignou que " há evidentes incongruências nos registros. Logo, verifica-se que as alegações veiculadas pela defesa não traduzem plausabilidade suficiente para dar provimento a este recurso, uma vez que do cotejo dos controles de frequência com os recibos de pagamento, resta patente que há diferenças de horas extras a serem pagas ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " INTERVALO INTRAJORNADA ", consta do acórdão regional que " os controles de frequência juntados não trazem a marcação da pausa intervalar a atestar sua regular fruição, ônus que lhe competia ". Como se observa, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 3) " ADICIONAL NOTURNO ", consta do acórdão regional: " No caso, a reclamada admite que não remunerava como jornada noturna o labor das horas trabalhadas após as 7 horas. Ora, se assim é, o reclamante cumpria a jornada no período noturno (19h às 7h) e prorrogava esta, tal como exige o verbete sumular em questão. O labor nas horas que vêm na sequência do trabalho em horário noturno (após as 7h) é tão ou mais penoso que aquele das 19h às 7h. Por este motivo, devido o adicional noturno também nas horas laboradas em sequência após as 7h ". Há o registro, ainda, de que " As CCTs nada dispõem sobre a remuneração da prorrogação da hora noturna", de modo que não há se falar em violação ao art. 7, XXVI, da CF. Verifica-se que a decisão encontra-se de acordo com a Súmula nº 60, II, do TST, incidindo, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; quanto ao tema 4) " FGTS. DIFERENÇAS ", a Corte Regional entendeu pela reforma da sentença, que "julgou improcedente o pedido de diferenças de FGTS ao fundamento de que o autor não teria demonstrado o fato constitutivo de seu Direito " e condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças de FGTS, sob a seguinte fundamentação: "o ônus da prova da regularidade dos depósitos na conta vinculada é do empregador ". Nesse sentido, a decisão regional mostra-se em consonância com a Súmula nº 461 do TST, aplicando-se, portanto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; por fim, em relação ao tema 5) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO ", o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 296, I, do TST, já que os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses mostram-se inservíveis, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda (identidade de complexidade das causas). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001011-76.2018.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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