- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0036600-21.2011.5.21.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA OS FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ANTERIORMENTE À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 E ARE N.º 791.932/DF - E ADPF 324. 1. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais conheceu e negou provimento ao Recurso de Embargos interposto pela reclamada COSERN, asseverando a conformidade da decisão embargada com a jurisprudência iterativa desta Corte superior, à época em que prolatado o acórdão. 2 . Sucede que, posteriormente à prolação do acórdão por esta egrégia Subseção, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria em sentido contrário ao decidido pela SBDI-I. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 4 . Na mesma ocasião, em 30/8/2018, o STF, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese no julgamento do RE 958.252: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 5. Já em 11/10/2018, o Excelso Pretório, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" . 6. Inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF. 7. A incidência do disposto nos artigos 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 pressupõe que a terceirização seja lícita, isto é, verificada num contexto de regular contrato de prestação de serviços, sem desvirtuamento do instituto. 8. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização tão somente em razão de o labor do reclamante ter-se dado em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços , resultando manifesta a contrariedade ao entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Consoante expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, transcrito pela Turma do TST, " é inegável que as atividades desenvolvidas pelo reclamante - agente de cobrança, leiturista e eletricista (CTPS de fls. 10 e contracheques de fls. 372/414) - encontram-se entre as atividades-fim da empresa reclamada recorrente COSERN , mormente quando é imprescindível para o fechamento da cadeia de distribuição e comercialização de energia elétrica, um dos objetos sociais da reclamada, a construção de novos pontos de entrega de energia, a leitura de medidores, o corte, a ligação e religação, ou qualquer outra atividade de manutenção de suas instalações, executadas exatamente pelos eletricistas. Isto porque, em caso de não realização desses serviços por parte da COSERN, executados pelos eletricistas, não haveria como a empresa reclamada recorrida entregar aos seus usuários os serviços de distribuição e comercialização de energia, não havendo, portanto, como auferir lucros dentro da cadeia econômica ativa. " Por essa razão, a Corte regional manteve a condenação das reclamadas, solidariamente , ao pagamento de horas extras, e reflexos, e da parcela "Participação nos Lucros e Resultados", esta última em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. 9. O acórdão prolatado pela Turma do TST, a seu turno, encontra-se fundamentado, em síntese, na assertiva de que " o conceito de subordinação deve ser examinado à luz da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, configurando a denominada subordinação estrutural , teoria que se adianta como proposta para solucionar os casos em que o conceito clássico de subordinação apresenta-se inócuo ". Trata-se, a toda evidência, de tese jurídica suplantada pelo entendimento emanado da Excelsa Corte, bem como pela atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. 10. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação para, reformando o acórdão prolatado pela Turma de origem, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Considerando, ainda, que o acolhimento do pedido relativo à parcela "Participação nos Lucros e Resultados" adveio do reconhecimento da relação de emprego com a tomadora dos serviços, impõe-se declarar a sua improcedência. No tocante à condenação em horas extras, mais adicional de 50% e reflexos - postulação que não guarda vinculação com o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços - , limita-se a responsabilidade desta à modalidade subsidiária, nos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST. Nesse sentido há precedentes de Turmas do TST, específicos em relação à mesma reclamada. 11 . Juízo de retratação exercido a fim de dar provimento parcial aos Embargos interpostos pela reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0036600-21.2011.5.21.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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