- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Embargos 0000871-42.2019.5.12.0022, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece dos Embargos, por divergência jurisprudencial, quando a tese da c. Turma encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 62 da c. SDI, que dispõe: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trata de incompetência absoluta". Nesse mesmo sentido, as decisões mais recentes da c. SDI, que não admitem a análise do tema relacionado com a incompetência da Justiça do Trabalho, de ofício. Aplicação do art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM MOMENTO OPORTUNO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. Em face da decisão da c. Turma que entendeu que as férias não usufruídas no momento oportuno tem como marco inicial, para a contagem da prescrição , o fim do período concessivo, diante da expressa dicção do art. 149 da CLT, a parte traz apenas um aresto a confronto que analisa a matéria sob premissa diversa, à luz da ciência inequívoca da violação legal, quando se constatou a omissão da empresa em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias, a luz do art. 145 da CLT . Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000871-42.2019.5.12.0022. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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