JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000871-42.2019.5.12.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000871-42.2019.5.12.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal "incompetência da Justiça do Trabalho" no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM MOMENTO OPORTUNO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA. ART. 149 DA CLT. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, eventual questionamento sobre o pagamento extemporâneo da parcela devida a título de férias tem como termo inicial do prazo prescricional o término do período concessivo. Nesse contexto, sendo postulado o pagamento da dobra de férias do período aquisitivo 2013/2014 (2/4/2013 a 2/4/2014), o término do período concessivo ocorreria em 2/4/2015. Assim, tendo sido ajuizada a demanda em 16/8/2019, tem-se que foi observado quinquênio legal. FÉRIAS. FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior - Súmula n.º 450 do TST -, e que o agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000871-42.2019.5.12.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 09/08/2021.)
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