- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso de Revista 0001406-84.2010.5.09.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. No caso, na leitura das razões dos embargos declaratórios opostos pela CEF, verifica-se que não houve questionamento acerca de omissão de ponto relacionado à condenação de inclusão de verbas nas contribuições para à FUNCEF. Nesse contexto, não está demonstrada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ficando afastada alegação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida, e 93, IX, da CF/88 (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCS/98. No caso, o entendimento regional de aplicação da prescrição parcial se apresenta em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças resultantes da alteração do critério de pagamento em decorrência da mudança da forma do cálculo das parcelas das vantagens pessoais, o que resulta em descumprimento do pactuado e na renovação da lesão todo mês, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. Há precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 452 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, a tese patronal é no sentido da validade do banco de horas e do acordo de compensação por norma coletiva. No tocante ao banco de horas, o Regional consignou que, nos controles de ponto juntados aos autos, não era informado o saldo de horas de forma a possibilitar à autora o controle mensal das horas creditadas ou compensadas em seu banco de horas. Assim, se a pretensão recursal no sentido de que o banco de horas encontrava-se conforme a legislação está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Da mesma forma, em relação aos acordos de compensação, o Regional consignou que, além de não ter vindo aos autos o necessário acordo individual, definindo as condições e parâmetros da compensação, não houve prova de que a reclamante era previamente comunicada da necessidade de cumprimento de horas extras, nem dos dias em que se daria a respectiva compensação, ficando esta ao arbítrio exclusivo do empregador. Assim, a reforma da decisão recorrida na forma pretendida também demanda o reexame de fatos e provas. Ademais, extrai-se da decisão recorrida que as horas extras eram prestadas de forma habitual, o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Logo, nesse ponto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 85, IV, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, conforme redação vigente na data da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. PEDIDO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS NA FORMA PRECONIZADA NA SÚMULA 85, IV, DO TST. No caso, o Regional deferiu as horas extras excedentes da 6ª diária e da 30ª horas semanal, de forma cumulativa e com o adicional de 50%. Assim, nesse ponto, houve contrariedade à parte final da Súmula 85, IV, do TST no sentido de que as horas que ultrapassarem a carga horária máxima semanal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍCIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 528 DO STF. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ".Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SÚMULA 437, IV, DO TST. Consoante preconizado na Súmula 437, IV, do TST, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT. No caso, a reclamante extrapolava habitualmente a jornada de seis horas de trabalho. Portanto, é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada com os reflexos nas demais verbas salariais, na forma dos itens I e III da Súmula 437 do TST. Assim, a discussão encontra-se superada em face do preconizado na Súmula 437, I, III e IV, do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do disposto no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT, conforme redação vigente na data da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES E DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PCS. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente (não meramente) potestativa, e portanto lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. A jurisprudência desta Corte entende serem devidas as diferenças salariais por entender que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada 'Vantagens Pessoais', em razão da exclusão dos valores correspondentes ao cargo em comissão e ao CTVA, ocorrida com a implantação do PCS/98, retrata alteração contratual prejudicial ao direito do empregado admitido sob a égide do PCS/89, cujo direito à composição do cálculo da aludida parcela já se incorporara ao patrimônio jurídico dos empregados da CEF. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PCS. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO AO APOSENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O Regional consignou que a autora foi admitida em 1981 e teve seu contrato rescindido em 2010, aplicando o entendimento da Súmula 288 do TST e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 do TST segundo a qual a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o benefício. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional determinou a integração das verbas de natureza salarial para fins da complementação de aposentadoria, sem mencionar, especificamente, as horas extras, não apresentando fundamentação no sentido da existência de norma regulamentar do plano de benefício incluindo ou não as horas extras na composição do salário de contribuição para a FUNCEF para fins de complementação de aposentadoria. Assim, a questão de saber se, na admissão da autora em 1981 (fato incontroverso), o plano de benefício inseria ou não as horas extras na composição do salário de contribuição para a FUNCEF, demanda o reexame de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ANÁLISE DA PETIÇÃO N.º 583425/2022-4. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A reclamante desiste do seu recurso de revista. Sobre a desistência do tema "índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas. correção monetária e juros de mora", o pedido foi requerido após 18/12/2020, data do julgamento da ADC 58 pelo STF, que firmou jurisprudência vinculante sobre o tema. Desse modo, inviável a homologação do pedido, sob pena de, eventualmente, frustrar-se decisão vinculante da Suprema Corte. Pedido indeferido. Em relação aos demais temas, homologa-se a desistência do recurso de revista do reclamante, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a sentença, mantida pelo Regional, entendeu não incidir a taxa Selic aos juros de mora e determinou para fins de cálculo a utilização da Tabela única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas. Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001406-84.2010.5.09.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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