TST – Recurso de Revista 0001556-77.2012.5.09.0022, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 18/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AVALIAÇÕES. (violação aos artigos 128 e 460 do CPC). A questão reside em saber se, ao condenar a reclamada na obrigação de fazer, concernente à efetivação das avaliações de desempenho, o Juízo a quo concedeu parcela fora do pedido deduzido na petição inicial (decisão extra petita ), visto que foi postulada a condenação em obrigação de pagar, consubstanciada na concessão das promoções. Todavia, não tem como prosperar a tese de ofensa direta aos artigos 128 e 460 do CPC , como exige a alínea "c" do artigo 896 da CLT. É que o TRT, ao examinar a pretensão da parte autora, deixou claro que, " Na inicial, a autor requereu o pagamento de diferenças decorrente do fim das promoções por merecimento, a partir de 2000, quando se estagnaram as promoções nesta modalidade (fl. 23) ". Logo, a determinação para que a CEF promova as avaliações de desempenho está abarcada no pedido deduzido pelo reclamante, não configurando decisão extra petita . Na realidade, verifica-se que o TRT, por cautela, optou por deferir o direito aquém do pleito originário da exordial, valendo aqui a máxima jurídica segundo a qual " quem pode mais, pode menos ". Precedentes em casos análogos. Além disso, ainda que assim não fosse, a teor do art. 282, §2º, do CPC, não haveria como se declarar a nulidade, diante da possibilidade de êxito por ocasião do exame do mérito recursal. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SÚMULA/TST Nº 452 - LIMITAÇÃO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS. (violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial) A SBDI-1 deste C. TST, ao julgar o Processo E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, pacificou o entendimento segundo o qual, no caso em particular, a prescrição parcial consagrada na Súmula/TST nº 452 abarca tão somente os efeitos pecuniários do direito às promoções, anteriores a cinco anos da propositura da ação, não atingindo, contudo, o fundo do direito e, por conseguinte, a obrigação de fazer concernente à avaliação de desempenho relativo ao período prescrito. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - INEFICÁCIA DA ADESÃO À JORNADA DE 8 HORAS - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA DA SBDI-1 Nº 70 DO TST. (violação aos artigos 182 e 884 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109, à Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 nº 70 do TST, e divergência jurisprudencial) Ao não determinar a "compensação" dos valores pagos a título de gratificação de função pela adesão ineficaz ao cargo de confiança com as horas extras apuradas, o TRT deixou de aplicar a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual autoriza, expressamente, a dedução referida. De outra parte, no tocante à base de cálculo para apuração das horas extras devidas, restou pacificado nesta Corte o entendimento segundo o qual há que se levar em consideração a remuneração paga para a jornada restabelecida e, por consequência logica, a gratificação de função prevista no plano de cargos e salários da CEF para a jornada de 6 (seis) horas. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INVALIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL. (violação aos artigos 5º, II, 7º, VI, XVI, XXVI, da CF/88, 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 85, III e IV, e divergência jurisprudencial) Ao declarar a invalidade do acordo de compensação e, razão da prestação habitual de horas extras, e, por conseguinte, reconhecer que o reclamante tem direito à remuneração do serviço extraordinário, o TRT julgou a matéria em sintonia com a Súmula nº 85, IV, desta Corte, o qual dispõe que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Por sua vez, com relação à tese de que, nos termos do item IV da Súmula/TST nº 85, é devido apenas o adicional por trabalho extraordinário, forçoso observar que o TRT, ainda que por fundamentação diversa, decidiu na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o referido item IV da Súmula/TST nº 85 não se aplica na hipótese de banco de hora declarado inválido, conforme dispõe o item V do mesmo verbete sumular, in verbis : " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 - PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - ISONOMIA. (violação ao artigos 5º, I, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial) A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desta forma, estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL. (violação aos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, 64, 444 da CLT, e 114, Código Civil, contrariedade às Súmulas 113, 124, II, "a", e 343 do TST e divergência jurisprudencial) No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM VANTAGENS PESSOAIS. (violação ao artigo 884 do Código Civil) Da leitura de ambos os acórdão exarados pelo TRT, verifica-se que não há pedido e, por consequência, não houve debate em torno dos reflexos das horas extras em vantagens pessoais. Com efeito, os únicos reflexos de horas extras requeridos e examinados nas instâncias ordinárias foram àqueles incidentes sobre o RSR, a licença prêmio, a gratificação semestral e a indenização de incentivo à aposentadoria. Não foram, pois, apreciadas as repercussões das horas extras sobre as vantagens pessoais (VP' s), mesmo porque não foi deduzida tal repercussão. Assim, por não se verificar determinação de reflexo de horas extras em vantagens pessoais, não logra conhecimento o recurso de revista, porquanto ausente o interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - REFLEXOS NO PLANO DE APOIO A APOSENTADORIA (PAA). (violação aos artigos 114 e 884 do Código Civil). Não tem como prosperar a tese de violação aos artigos 114 e 884 do Código Civil, visto que o TRT, examinando regulamento que disciplina o PAA da CEF, verificou que a base de cálculo daquela parcela é composta pela remuneração da reclamante. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER. (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 2º, 444, 818 da CLT, 333, I, do CPC e 114 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial). A questão de fundo perpassa sobre a discussão envolvendo as promoções por merecimento não concedidas em razão da omissão da Reclamada em proceder às avaliações de desempenho. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em realizar avaliação de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Todavia, o presente caso revela uma aparente distinção em relação à jurisprudência consagrada no âmbito deste C. TST. É que o TRT não substituiu o empregador na tarefa de promover o empregado e, por conseguinte, não deferiu a promoção automática da autora, em função da omissão da ré em proceder a avaliação de desempenho. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou que a reclamada efetivasse as avaliações de desempenho de um determinado período, e "(...) considerando a autora apta, conceda as promoções por merecimento de forma que o salário seja recomposto para o período imprescrito e sejam pagas as diferenças salariais e reflexos daí decorrentes ". Desse modo, a questão reside em saber se o posicionamento consagrado nesta Corte, por meio do precedente E-RR-51-16.2011.5.24.0007, se estende, igualmente, à hipótese em que é imposta a obrigação de fazer consistente na realização das avaliações de desempenho não efetivadas pela empregadora no momento oportuno. A meu sentir, a mesma ratio decidendi daquele julgamento deve ser aplicada no presente caso. Isso porque a omissão do empregador em proceder às avaliações de desempenho, na época própria, remanesce no espectro da discricionariedade da empresa, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade. Isto é, subtende-se da conduta omissiva da empregadora a opção por não empreender as promoções em decorrência de fatores relacionados à gestão do empreendimento. Há precedentes. Recurso de revista conhecido provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. (aponta divergência jurisprudencial) O recurso de revista não logra conhecimento, visto que todos os arestos apontados como divergentes são inservíveis para demonstrar o dissenso, a teor do art. 896, "a", da CLT. Isso porque provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE DO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). (violação ao artigo 49, I, "a" e "b", da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A tese recursal da reclamante, no sentido de que houve vício de consentimento na adesão ao PAA, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Isso porque o TRT, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, verificou que, " In casu, como destacado pelo Juízo a quo, não comprovou a recorrente qualquer vício de consentimento, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC ". Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Não provido o recurso de revista quanto à prejudicial de prescrição, fica prejudicado o exame do tema em epígrafe. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SALDAMENTO - RESPONSABILIDADE. (violação ao artigo 468 da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51 e 288, e divergência jurisprudencial) O TRT extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido relativo à extensão do auxílio-alimentação nos proventos de aposentadoria ao fundamento de que a Caixa Economia Federal é parte ilegítima para responder à pretensão. Desse modo, aplicou, na hipótese, o teor do art. 267, VI, do CPC/73. Diante disso, o recurso de revista não logra conhecimento, porquanto o art. 468 da CLT é impertinente, uma vez que não versa sobre o pressuposto da legitimidade. As divergências jurisprudenciais, por sua vez, não revelam especificidade com o caso. Aplicação da Súmula/TST nº 296, I. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - RESPONSABILIDADE. (divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional decidiu o tema em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, do TST, segundo a qual " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (violação aos artigos 790, §3º, da CLT e 4º da Lei nº 1.060/50, e divergência jurisprudencial) No caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que, " a autora não requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nem apresentou declaração de que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família ". Assim, constata-se que o Tribunal Regional conferiu a exata subsunção do caso aos termos do art. 790, §3º, da CLT, vigente à época. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA - MÊS DE INCIDÊNCIA. (contrariedade à Súmula/TST nº 381 [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional, ao firmar o entendimento de que a correção monetária deve incidir a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 381, a saber: " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001556-77.2012.5.09.0022. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 18/04/2022.)
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