- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000184-56.2011.5.04.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, em suas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Não teceu uma linha sequer de argumentação nesse sentido. Tampouco, compreende-se sobre quais temas se insurge em seu agravo de instrumento. Limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a não admissibilidade de seu recurso de revista e eventual cerceamento de defesa. III. A denegação de seguimento do recurso de revista, na origem, não implica violação de qualquer preceito legal e/ou constitucional, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei, motivo pelo qual não há falar em usurpação da competência desta Corte Superior, tampouco em cerceamento de defesa ou ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. Ausente a dialética recursal, no particular. Incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTROLES INDIVIDUAIS DE PRESENÇA. JORNADA DE TRABALHO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. I. A Corte a quo , soberana no exame dos fatos e das provas produzidas nos autos, reputou "válidos os horários constantes nas folhas de frequência juntadas aos autos". Registrou ainda que,"os controles de ponto eletrônicos, além de consignarem a realização de horas extras habituais, evidenciam a realização de jornada superior à informada na inicial em diversos dias do pacto laboral". II. Entendimento diverso daquele a que chegou o Tribunal Regional, com os argumentos trazidos pela parte reclamante, demandaria o revolvimento dos fatos e das provas produzidos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 deste Tribunal Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". II. A Corte Regional entendeu que "descabem, no entanto, os reflexos dos repousos remunerados (sábados, domingos e feriados), já integrados pelas horas extras habituais, no cálculo das parcelas que consideram a remuneração como base de cálculo. Nesse sentido, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST". III. Decisão regional em harmonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. IV. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. I. De acordo com a diretriz perfilhada na Súmula nº 437, I, do TST, "após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". II . Na hipótese, a Corte de origem, apesar de reconhecer que a parte reclamante excedia habitualmente a jornada diária de 6 horas, não reconheceu o seu direito ao gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, incorrendo, pois, em violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS DE 1998 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 51, I, DO TST. I. A jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da Caixa Econômica Federal - CEF consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro, nos termos do art. 468 da CLT. II. O Tribunal Regional considerou que não houve alteração lesiva quando da instituição do Plano de Cargos e Salários de 1998, por conseguinte excluiu da condenação as diferenças das vantagens pessoais e reflexos. Registrou ainda que " alterações introduzidas pelo novo regulamento dos cargos comissionados de uma forma global, concluo que as mudanças não foram prejudiciais ao trabalhador, mas implicaram, sim, a majoração da remuneração total atinente ao cargo em comissão ". III. Entendimento contrário à jurisprudência consolidada na Súmula nº 51, I, desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. I. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte posicionou-se no sentido de inexistir ofensa ao princípio constitucional da isonomia, estampado no art. 5º, I, da Carta da República, quando aplicado às relações de trabalho o disposto no art. 384 da CLT, que assegura à mulher descanso especial de 15 (quinze) minutos antes de executar a sobrejornada, a que estiver eventualmente submetida. Tem-se pois, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela atual ordem constitucional. II. O Tribunal a quo entendeu que o art. 384 da CLT "por dar tratamento diferenciado a homens e mulheres, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso I)". E, "ainda que assim não fosse, o aspecto não geraria direito a horas extras, tratando-se de infração meramente administrativa, porquanto o intervalo em questão não é abrangido pelo § 4º do art. 71 da CLT." III. Entendimento regional contrário à jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, que defere o pagamento de 15 minutos, antes do início da prorrogação da jornada extraordinária da mulher, conforme previsto no artigo 384 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. I. A SBDI-I desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que em razão de as promoções por merecimento dependerem de critérios subjetivos a serem aferidos pelo empregador, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, ainda que configurada a omissão do empregador. II. A Corte Regional entendeu que as promoções por merecimento estão sujeitas à decisão discricionária da CEF, não sendo implementadas de forma obrigatória. Acrescentou ainda que "as promoções por merecimento dependem de prévia avaliação pela chefia imediata, não havendo garantia a promoções automáticas ou a avaliações periódicas de desempenho". III. Decisão regional em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 7. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, "havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal". II. O Tribunal Regional consignou que a parcela auxílio cesta-alimentação é benefício instituído por meio de negociação coletiva e tem natureza indenizatória. Aplicou, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST. III. Decisão regional em harmonia com o entendimento consubstanciado na referida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST. IV. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece . 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULAS N°S 219 E 329 DO TST. I. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que a parte reclamante comprove que (a) está assistida por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. Esse é o entendimento que se extrai do item I da Súmula nº 219 do TST. II. Ademais, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob a forma de indenização, a título de reparação por perdas e danos, não encontra amparo na Justiça do Trabalho. III. No caso concreto, verifica-se dos autos que a parte reclamante de fato não se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional. IV. Não preenchido esse requisito, não há base legal para o deferimento dos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e consignado pelas Súmulas n°s 219 e 329 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000184-56.2011.5.04.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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