- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000651-09.2017.5.02.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão do cômputo da base de cálculo da parcela "sexta parte" de parcelas cuja legislação instituidora já previa a limitação de seus reflexos, em consonância com a jurisprudência do TST. Transcendência política demonstrada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. O agravante logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover o processamento do apelo obstaculizado. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". BASE DE CÁLCULO. requisitos do artigo 896, § 1º-A , da CLT , atendidos. De acordo com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo fixou o vencimento integral do servidor como a base de cálculo do adicional denominado "sexta parte". No entanto, tendo em vista a similitude de natureza entre o adicional por tempo de serviço e a parcela "sexta parte", bem como a vedação expressa contida nas leis complementares estaduais instituidoras das gratificações geral, fixa, extra e especial de atividade, no sentido de afastar a sua integração no cômputo de toda e qualquer vantagem pecuniária, devem ser elas excluídas da base de cálculo da parcela 'sexta parte'. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000651-09.2017.5.02.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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