- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000949-53.2012.5.04.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO AO ESU/2008. CEF. RENÚNCIA ESTIPULADA EM NOVA ESTRUTURA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu que a obreira faz jus às pleiteadas diferenças salariais decorrentes da não integração do cargo em comissão e do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sobre as rubricas 062 e 092 apenas em relação ao período até junho de 2010 , delineando que não são devidas à reclamante as " diferenças postuladas a partir de julho/2010". Sendo incontroverso que a reclamante está albergada pelo novo Plano de Funções Gratificadas (CI 035/2010) - item 3.1 da exordial (fl. 11 do seq. 3), proveniente das alterações havidas pela nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU 2008), e não havendo no acórdão recorrido qualquer debate acerca de vício de consentimento quanto à adesão obreira a tal regulamento, percebe-se que a pretensão autoral, que consiste em "Diferenças de "vantagens pessoais" (códigos 062 e 092) a partir de julho de 2010 (inclusive) pela consideração da parcela "função gratificada" na base de calculo conforme item 3.1 da exposição com reflexos em férias (acrescidos de um terço) 13°s salários horas extras e licenças prêmios e "APIP"" (fl. 13 do seq. 3), encontra-se superada pela jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST . Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, incide o obstáculo da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000949-53.2012.5.04.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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