JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010102-90.2021.5.03.0146

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0010102-90.2021.5.03.0146, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, porquanto o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte Regional, no sentido de que, em processo submetido ao rito sumaríssimo, o "Tribunal Regional do Trabalho está autorizado pelo artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho a manter a sentença por seus próprios fundamentos" , o que enseja a aplicação da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010102-90.2021.5.03.0146. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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