JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010372-06.2019.5.15.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0010372-06.2019.5.15.0032, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão de dano moral coletivo, caracterizado pela prática reiterada de descumprimento de normas autoaplicáveis às relações de trabalho, o que configurou, segundo o acórdão recorrido, a prática ilícita de " dumping social". Sobretudo porque o Regional não explicita de forma imediata as normas de direito que não foram observadas pela reclamada, a pretensão de majoração do quantum indenizatório , fundada em um argumento geral da natureza irrisória do valor arbitrado, não demonstra o efetivo descompasso entre os critérios adotados pela instância julgadora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que é essencial para municiar a pretensão revisória da quantificação dos danos morais. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório não guarda disparidade flagrante com o que ordinariamente se verifica em situações como a do caso em exame. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% pela sentença , e mantidos pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. O juízo a quo é quem melhor possui condições concretas de avaliação do adequado dimensionamento dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que o reexame do percentual fixado pelas instâncias de origem deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção ou a natureza desarrazoada do critério adotado . Precedente da 5ª Turma. Não havendo indícios de discrepância evidente entre a complexidade da causa, a expressão do labor realizado pelo causídico e o percentual dos honorários fixados na origem, e mantidos pelo Regional, o agravo não merece provimento, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010372-06.2019.5.15.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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