JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001292-91.2017.5.02.0271

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 1001292-91.2017.5.02.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo. No caso, o Regional concluiu: " A prova oral não deixa dúvidas quanto a ocorrência de assédio moral, pois foram relatadas práticas de humilhação dos trabalhadores, ofensas, uso de palavras de baixo calão e assédio sexual, o que, certamente provoca mácula à imagem, à honra, à autoestima dos empregados. Mantenho, portanto a condenação, ressaltando que na fixação da indenização devem ser levados em conta o dano em sua extensão, o potencial econômico do ofensor e do ofendido, o caráter pedagógico e inibitório da medida e uma satisfação, ainda que parcial, do prejuízo sofrido. E, atenta a esses parâmetros, entendo que o valor arbitrado na origem, R$ 200.000,00, atende aos critérios acima mencionados, razão pela qual a sentença não merece reparo ' ' ( sic ). Em suas razões de revista, a reclamada requer a redução da indenização arbitrada ao argumento de que fora condenada de forma excessiva. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 944 do Código Civil. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001292-91.2017.5.02.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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