- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020452-20.2019.5.04.0231, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, é de que " o intervalo intrajornada era de 30 minutos e que por volta de uma vez por semana o intervalo era de 60 minutos ". Assim, o e. TRT ao concluir ser devido o pagamento de uma hora integral acrescida de 50%, exceto uma vez por semana, quando foi regularmente fruído com 60 minutos de duração, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que "o lançamento como crédito de horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado não compensado com folga subsequente subverte a finalidade do banco de horas, pois tal jornada não constitui prorrogação de jornada, mas jornada em dia de repouso remunerado, a ser paga como tal ". Concluiu, por conseguinte, serem " devidas diferenças de horas extras a 110% pelas horas trabalhadas em dias de repousos semanais remunerados sem folga compensatória ." O recurso de revista, no aspecto, encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, os quais se revelam impertinentes, uma vez que a questão não foi solucionada pelo e. TRT com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020452-20.2019.5.04.0231. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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