- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000574-02.2020.5.17.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT explicitou que " não há notícia nos autos no sentido de que a empresa ou uma de suas filiais (vide contrato social de Id 162104b) tenham sido extintas ". Confirmando a sentença recorrida, a Corte Regional delimitou que o " contrato de prestação de serviço firmado com o segundo reclamado permanece ativo, tendo sido apenas suspenso, valendo registrar que nem mesmo essa alegação de suspensão foi provada ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, o fechamento definitivo do posto de trabalho da reclamante pelo ente público tomador de serviço, o que constitui, no entendimento da parte, o motivo de força maior para a dispensa da trabalhadora. Assim, a pretensão recursal da parte esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, consoante precedentes citados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000574-02.2020.5.17.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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