- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0010064-86.2019.5.03.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, ao fundamento de que “restaram comprovados através da prova oral e documental, os requisitos legais necessários ao reconhecimento da equiparação salarial, não demonstrando a reclamada a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito vindicado”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa no sentido de que "inexiste nos autos quaisquer elementos que possam atestar que o recorrido e paradigmas exerciam as mesmas atividades", necessário seria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinentes às propaladas violações aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o repouso semanal remunerado “deve ser concedido dentro da semana, sob pena da folga concedida a partir do sétimo dia desvirtuar o objetivo do instituto”, decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. TRANSBORDO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que “restou demonstrado, por amostragem, que havia minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho anotados nos cartões de ponto, que ultrapassavam a tolerância legal, que não foram computados para fins de horas extras”. Consignou que “a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, de forma que os atos anteriores e posteriores à jornada de trabalho devem ser computados na jornada de trabalho, até porque estão registrados nos cartões de ponto” e que “como os minutos residuais estavam registrados nos cartões, cabia à reclamada comprovar que em tais períodos o reclamante não estava a sua disposição, encargo do qual não se desvencilhou”. Nesse contexto, diante da premissa insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, tal como proferida a decisão regional está consonância com a Súmula nº 366 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010064-86.2019.5.03.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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