JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101164-85.2019.5.01.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 0101164-85.2019.5.01.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MANEJADA POR SINDICATO. BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL QUE PROMOVE A AÇÃO . ROL DOS SUBSTITUÍDOS . LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT negou provimento ao agravo de petição da ora agravante, sob o fundamento de que esta não atendeu o requisito contido na delimitação dos efeitos subjetivos da coisa julgada nos autos da ação coletiva 624-36.2011.5.01.0026. Registrou expressamente que " ao delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada, a Egrégia 10ª Turma deste Regional apenas afastou: (1) os empregados que não laborassem na mesma base territorial do Sindicato-autor", destacando que, com base nos documentos dos autos, " a prestação de serviços de cujus da autora em favor da PETROBRAS se iniciou em 01/06/1974, em Minas Gerais (Betim) e, após, foi transferido para o Paraná (REPAR), onde se aposentou em 30/12/1984" , tendo sido filiado apenas ao SIIDRPE-MG e ao SINDPETRO-PR. A jurisprudência desta Corte entende que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam nos limites da sua base territorial. Assim, constatado que " o de cujus esteve filiado ao SIIDRPE-MG e ao SINDPETRO-PR, mas não ao SINDPETRO-RJ", correta a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte reclamante, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide. Precedente. Incólumes os preceitos constitucionais invocados, incide a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101164-85.2019.5.01.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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