- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 1000424-11.2019.5.02.0056, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALÁRIO INFORMAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Quanto ao pagamento de salário informal, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, concluindo pela ausência de comprovação de recebimento informal de comissões, destacando-se que " a reclamante não juntou aos autos os extratos bancários referentes à conta em que seu salário era depositado para que pudesse haver conferência de valores ". No que tange às horas extras, o Tribunal Regional expressamente consignou que o conjunto fático probatório colhido aponta dissociação entre os depoimentos testemunhais e as afirmações lançadas na exordial da ação trabalhista, concluindo, então, pela validade dos cartões de ponto, os quais indicam horas extras comprovadamente quitadas. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DE SALÁRIO INFORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com esteio no conjunto fático produzido, concluiu que na hipótese " não houve prova de que os valores depositados pela reclamante eram valores recebidos a título de comissão", registrando que, além do depoimento da testemunha da autora conflitar com a prova documental, o depoimento do preposto evidenciou que as comissões pagas em dinheiro constavam nos holerites. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000424-11.2019.5.02.0056. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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