- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 1001170-69.2019.5.02.0316, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que invalidou a demissão por justa causa aplicada à reclamante, ao concluir que não restou devidamente comprovada pela reclamada a fraude que teria dado ensejo ao ato demissório, conhecida como "Associação" - prática em que, segundo descreve o Regional, um funcionário da companhia aérea acessa o sistema da empresa, com seu login e senha, para alterar, diretamente, no ato de check-in, o trecho de voo comprado pelo passageiro, sem encaminhar o cliente para a loja da empresa para que seja feita a complementação do acréscimo tarifário de mudança para itinerário ou destino com preço mais elevado, gerando prejuízos para o empreendimento. A Corte local pontuou, para tanto, que "a reclamada não juntou documento algum da sindicância e investigação realizada na empresa, de modo a corroborar a conduta fraudulenta da autora e de mais 19 funcionários ". Consignou ser inviável reconhecer de forma cabal a suposta irregularidade " apenas pela alteração de dados de forma irregular com seulogine senha no sistema interno da ré ", ao registro de que " pelos depoimentos colhidos, apesar da orientação para que não houvesse compartilhamento de dados pessoais de acesso à rede da empresa, tal protocolo não era rigorosamente cumprido, até mesmo pelos supervisores ". Salientou, ainda, que, no caso não é possível " admitir que o programa fosse absolutamente seguro e transparente, face o depoimento da testemunha obreira sobre os problemas que teve com seu histórico de atividades dentro da rede da empresa ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que a reclamante praticou a conduta fraudulenta denunciada pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001170-69.2019.5.02.0316. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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