- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 1000116-40.2020.5.02.0314, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que a prática de improbidade não restou comprovada. Observou da análise das provas testemunhais que o compartilhamento de senhas entre os empregados era tolerado pela empresa, inclusive pelos superiores, não tendo sido comprovado, ainda, que a reclamante teria remarcado bilhetes sem o correspondente pagamento de taxas tarifárias, o que se evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a prática de improbidade não restou comprovada". Assentou que as "testemunhas em uníssono asseveraram que o compartilhamento de senhas entre os empregados, não obstante ser prática proibida, era tolerada pela reclamada, inclusive pelos superiores ", bem como que "a alegação de que a reclamante teria remarcado bilhetes sem o correspondente pagamento de taxas tarifárias não foi comprovado". Ainda, ressaltou que o preposto, em depoimento, "admitiu que embora a senha do pessoal do "check in" confira autonomia, apenas na loja o passageiro conseguiria fazer a troca do destino ou da data de passagem quando existente diferença tarifária". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000116-40.2020.5.02.0314. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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