JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-64.2019.5.02.0322

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000613-64.2019.5.02.0322, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (TAM LINHAS AÉREAS S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência do tema " PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Nas razões em exame, a agravante sustenta que o tema do recurso de revista tem transcendência caracterizada, uma vez que, nos autos do AI 791292, o STF reconheceu a repercussão geral quanto à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse passo, insiste na tese de que ficou configurada, no recurso de revista denegado, a apontada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que, embora provocado via embargos de declaração, o TRT não se manifestou à luz das provas " acerca da (i) necessidade de alterações de passagens serem feitas exclusivamente pela loja da empresa; e (ii) que a própria Reclamante CONFESSA que nunca compartilhou sua senha e login com outro funcionário " (fl. 687). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - No acórdão pelo qual o TRT confirmou a sentença que afastou a justa causa aplicada para a despedida da reclamante, constou expressamente que " A própria testemunha trazida pela reclamada desqualificou a prova documental trazida com a contestação . Confira-se: ' 11 - exibido por amostragem o documento de fls 157, pelo depoente foi dito que a 1ª tela trata-se de login e 2ª se refere a mesma coisa da 1ª tela; 12 - exibido por amostragem o documento de fls 159, pelo depoente foi dito que se trata de histórico de alteração, cancelando voo Congonhas - Ilhéus em 11 de março e insere Congonhas - Ilhéus em 23 de janeiro; 13 - que o nome sobre o item histórico é da passageira; 14 - que no documento de fls. 159 consta como usuário 0*M o que agregou o trecho, e o que cancelou foi o usuário FHS; 15 - que desta tela não é possível se afirmar que alguns desses usuários é da reclamante ; 16 - que a depoente consegue identificar que foi utilizada a senha Duty 5 pela sigla GRU 5 antes da sigla do usuário' (sem destaque no original) " (fl. 532) 5 - Também destacou o TRT que " a alteração na passagem que deu origem à aplicação da justa causa foi realizada fora do horário de trabalho da reclamante " (grifo nosso, fl. 532), e, adotando como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida, assinalou que, " No caso dos autos, primeiramente em relação ao sigilo das senhas, o próprio manual da empresa, anexado por ambas as partes, não proíbe completamente o compartilhamento de senhas, pois é possível a chefia imediata autorizar essa utilização . Assim não há como assegurar que a suposta alteração foi efetivamente realizada pela reclamante . Em relação a alteração indevida de passagens, especificamente no caso da reclamante, às fls. 159, (Id. 38df6ac), há uma tela do sistema da reclamada que identifica o colaborador, e assim indica os dados da reclamante, quais sejam, A M AD MARIADOSSA (abreviatura do nome), 160766LA (código EPR de acesso ao sistema), e GRU-0*M* (CODE SINE da reclamante). Ocorre que nas telas subsequentes (fls. 161 e 162, Id. 38df6ac, Pág. 3 e 4), que se referem a suposta troca de passagens efetuada pela reclamante, não há qualquer identificação com a abreviatura de seu nome ou o código EPR, apenas o CODE SINE GRU50*M, que não é aquele que a própria reclamada atribuiu a autora às fls. 159 . É notório que no sistema de senhas a variação de qualquer caracter representa uma nova pessoa, ou identificação, e nesse caso resta claro que o CODE SINE GRU-0*M* que a reclamada atribuiu a autora, não é o mesmo que o CODE SINE que alterou a passagem que ensejou a aplicação da justa causa, qual seja, GRU50*M " (fls. 532/533). 6 - Em seus embargos de declaração, a reclamada aduziu que o TRT não teria enfrentado devidamente as provas constantes dos autos (notadamente os depoimentos da reclamante e das testemunhas apresentadas pelas partes), as quais alega que seriam indicativas da necessidade de que as alterações de passagens fossem realizadas exclusivamente pela loja da empresa e de que a própria reclamante teria confessado que nunca compartilhou sua senha e login com outro funcionário, aspectos que, no entender da reclamada, evidenciariam o cometimento da falta grave pela reclamante. 7 - O Colegiado local rejeitou os embargos de declaração, ao seguinte fundamento: " A ré não demonstra a existência de quaisquer dos pressupostos que autorizam o manejo dos embargos declaratórios (art. 897-A da CLT; arts. 1022 e 1023 do CPC), mas sim aponta, ainda que de forma indireta, ' error in judicando' , pois, a seu ver, as provas dos autos não foram bem analisadas e a decisão tomada não foi a adequada ao caso. Contudo, verifico que o acórdão está fundamentado (art. 93, IX, da Constituição Federal), expondo os motivos que levaram à conclusão adotada " (fl. 606). 8 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, desde o acórdão do recurso ordinário ficaram expostos todos os aspectos de fato e de direito que levaram o TRT a concluir que as provas dos autos não eram indicativas do cometimento de falta grave indutora da despedida da reclamante por justa causa. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PELA RECLAMANTE . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE É APLICADO O ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema " JUSTA CAUSA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE PELA RECLAMANTE ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Verifica-se que o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença que não reconheceu o cometimento pela reclamante do ato de improbidade a ela imputado. 4 - Para tanto, assinalou o Colegiado de origem que: " A própria testemunha trazida pela reclamada desqualificou a prova documental trazida com a contestação "; " a alteração na passagem que deu origem à aplicação da justa causa foi realizada fora do horário de trabalho da reclamante "; " não há como assegurar que a suposta alteração foi efetivamente realizada pela reclamante "; " o próprio manual da empresa, anexado por ambas as partes, não proíbe completamente o compartilhamento de senhas, pois é possível a chefia imediata autorizar essa utilização . Assim não há como assegurar que a suposta alteração foi efetivamente realizada pela reclamante "; " É notório que no sistema de senhas a variação de qualquer caracter representa uma nova pessoa, ou identificação, e nesse caso resta claro que o CODE SINE GRU-0*M* que a reclamada atribuiu a autora, não é o mesmo que o CODE SINE que alterou a passagem que ensejou a aplicação da justa causa, qual seja, GRU50*M ". 5 - Desse modo, para acolher a versão de que a reclamante incorreu na falta grave a ela atribuída para justificar sua despedida por justa causa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência inviabiliza, por si só, o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000613-64.2019.5.02.0322. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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