- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 1001247-23.2019.5.02.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no v. acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que a reclamante, três vezes por semana, realizava a limpeza de banheiros de utilização intensa diária, em loja de supermercado, havendo exposição contínua a agentes perniciosos. Assim, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por considerar que os locais em que a reclamante laborava equiparam-se às instalações sanitárias de grande circulação, conforme descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Nos termos em que proferida, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista encontra-se calcado, exclusivamente, em alegação de ofensa aos arts. 456 da CLT e 818 da CLT, e 373 do CPC. Ocorre que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, uma vez que impertinentes ao feito. Registre-se, ainda, que a indicação de violação do art. 456 da CLT não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém parágrafo único, não tendo a reclamada apontado especificamente se a violação refere-se ao caput ou ao parágrafo único, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001247-23.2019.5.02.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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