- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000395-72.2018.5.05.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: I- AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Sustenta a reclamada que a decisão monocrática agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 2 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 4 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Logo, reconhece-se a transcendência jurídica, porquanto, considerando que contrato de trabalho foi celebrado antes, porém estava em curso quando entrou em vigor a Lei n° 13.467/2017, conclui-se que a discussão consiste em questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista . 4 - Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 1 - O Tribunal Regional considerou devida a aplicação da antiga redação do § 4º do art. 71 da CLT para os intervalos suprimidos já que o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 2 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. 3 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos anteriores, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. Julgados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000395-72.2018.5.05.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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