- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0000628-26.2015.5.05.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação do art. 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Embora o e. TRT tenha concluído pela ausência de prova de lesão à moral da coletividade, há registro no acórdão regional de práticas ilícitas como a ausência de exames médicos admissionais e periódicos, precariedade de treinamentos de trabalhadores designados para o transporte de cargas, extrapolação do limite legal de jornada e não concessão de intervalos interjornadas, evidenciando o descumprimento de normas de segurança do trabalho . Nestes casos, este Tribunal Superior tem entendido ser cabível a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Desse modo, evidenciado o descumprimento de normas atinentes à segurança do trabalho, reputa-se caracterizada a conduta transgressora por parte da empresa, transcendendo a esfera individual de interesses dos trabalhadores, atingindo toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, gerando o dever de indenizar, nos termos das disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000628-26.2015.5.05.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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